Fechar X

Notas

Aula 02


Selecione a seta para iniciar o conteúdo

Introdução

Quando estudamos o sistema orçamentário, percebemos que sua finalidade é a de permitir o controle parlamentar no processo de destinação de recursos públicos, assim como a correspondência entre essa destinação e sua execução. No entanto, para isso, devemos compreender que o sistema orçamentário deve obedecer a alguns princípios, ou seja, ele deve ser planejado, elaborado e aprovado dentro desses princípios.

Quando abordarmos os princípios orçamentários, você vai compreender que estamos nos referindo a uma série de regras que resumem a disciplina do sistema orçamentário.

Vamos em frente para entendermos quais são esses princípios e qual a importância de cada um deles no sistema orçamentário público.

Ao final desta aula, você será capaz de:

  • analisar os princípios que orientam o orçamento;
  • conhecer cada um dos princípios, sua importância e influência no sistema orçamentário público;
  • conhecer como a administração pública deve agir em relação aos princípios orçamentários.

Os Princípios Orçamentários do Orçamento Público

Desde o nascimento do sistema orçamentário, sua elaboração está subordinada ao cumprimento de uma série de princípios informadores. Esses princípios evoluíram ao longo do tempo, conforme a evolução da situação econômica, das necessidades da administração pública e da sociedade, assim como da política e suas relações. Os princípios vêm dar resposta a três perguntas básicas, das quais encontraremos as respostas nos princípios políticos, contábeis e econômicos, respectivamente:

  • Quem deve elaborar o orçamento?
  • Como deve ser esse orçamento?
  • Em função de que critérios econômicos se elabora o orçamento?

A elaboração de uma série de princípios orçamentários como pilares nos quais devem sustentar-se questões relacionadas ao conteúdo do orçamento, sua elaboração formal ou as normas da disciplina político-administrativa à qual deve submeter-se foi abordada logo cedo pela escola econômica clássica, que deu luz aos chamados “princípios orçamentários clássicos”.

“Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público” (BRASIL, 2016, p. 32), válidos para todos os poderes e entes federativos da União.

Figura 1 - Os princípios orçamentários
Fonte: mohamed_hassan / Pixabay.

O conjunto desses princípios, ainda se mantendo nos diversos tratamentos dados à problemática orçamentária, perderam – na maioria dos casos – a importância a eles dada por essa escola econômica clássica. Essa cessão de vigor e aplicação se verifica claramente, entre outros, no “princípio da competência”, como veremos mais adiante.

Assim, podemos definir que os princípios orçamentários são aqueles que servem como princípios orientadores para o legislador na aplicação das regras e normas orçamentárias e financeiras. Mas quais são esses princípios e o que eles representam? Vamos estudar cada um deles divididos em três blocos: o bloco dos princípios políticos, contábeis e econômicos.

Princípios Políticos

São critérios normativos que respondem à ideia do orçamento público como instrumento de equilíbrio entre poderes e de distribuição de competências dentro do Estado Constitucional. São inspirados na concepção clássica do Estado Liberal anterior à Primeira Guerra Mundial, razão pela qual sua atual interpretação tende a flexibilizar-se em razão da maior complexidade e da amplitude do setor público moderno, das relações políticas e do maior protagonismo do Poder Executivo no sistema orçamentário.

Baseados na doutrina da divisão de poderes e na soberania popular, características do século XIX, esses princípios se voltam ao alcance do máximo controle sobre o Poder Executivo. Desse modo, para controlar a autorização orçamentária dada pelo Poder Legislativo e Executivo, as normas constitucionais estabelecem uma série de princípios que devem reger o processo orçamentário, a exemplo do que rege a Lei nº 4.320/1964, em seu art. 2º, em que introduz e nos mostra a obrigatoriedade do cumprimento aos princípios da unidade, universalidade e da anualidade.

Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade

(BRASIL, 1964, on-line).

É importante destacar “[...] que as regras orçamentárias fixadas pela Lei nº 4.320/1964, pela Portaria MOG nº 42/1999, ou pela Portaria STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações, são a base normativa para a elaboração e execução dos orçamentos nos três níveis de governo” (BRASIL, 2016, p. 32)

Vamos estudar alguns dos princípios que fazem parte dos princípios políticos:

O Princípio da Competência

Trata-se do princípio que assegura o equilíbrio e a competência de cada um dos Poderes do Estado, com base na seguinte distribuição de atividades (relacionadas ao sistema orçamentário):

Poder Executivo Prepara e executa o orçamento
Poder Legislativo Aprova o orçamento e as contas gerais
Poder Judiciário Fiscaliza a execução do orçamento

Quadro 1 - As responsabilidades sobre o orçamento público
Fonte: Elaborado pelo autor.

Assim, você compreende que o parlamento, como representante da soberania popular em exercício da competência legislativa, autoriza os orçamentos do executivo. O governo tem a competência de elaborar e executar os orçamentos aprovados. Podemos afirmar que esse é o princípio fundamental no sistema orçamentário.

Princípio da Legalidade

Com respaldo nos arts. 37, 165 e 166 da CF/1988, esse princípio dispõe que o orçamento para possuir fins legais, as receitas e as despesas precisam estar previstas na LOA e sua devida aprovação observar o processo legislativo:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Para facilitar a sua compreensão sobre esses princípios do art. 37, lembre-se da sigla LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

O Princípio da Anualidade

O orçamento é um mandato temporário, normalmente correspondente ao ano em que será executado. A autorização parlamentar do orçamento há de ter vigência determinada, o denominado exercício orçamentário, pelo qual, no exercício subsequente, perderá seu valor, salvo se prorrogado. Assim, como preconiza o Inciso III do art. 165 da CF/1988, o princípio da anualidade refere-se à obrigatoriedade da renovação anual da autorização concedida pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, visando dar o poder de controle orçamentário na gestão pública. Mas o que seria o prazo anual? “Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano” (BRASIL, 2016, p. 33).

Nesse sentido, como descreve a CF/1988, a autorização deve ser renovada, ou seja, devem haver um novo planejamento, elaboração e aprovação para a execução do orçamento público do ano subsequente. Essa autorização é a curto prazo, não podendo ser inferior a um ano, conforme o próprio art. 165:

Art. 165 Lei de Iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
III - os orçamentos anuais.

Como exceção também a esse princípio e pela natureza de determinados créditos, prevê-se a plurianualidade para alguma classe de gastos (como, por exemplo, os investimentos) ou o pagamento de obrigações de exercícios anteriores com encargo ao orçamento corrente. Vamos conhecer alguns desses créditos que surgem como exceção:

Como já sabemos, a Lei Orçamentária entra em vigor quando aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, podendo ser alterada a qualquer momento, quando o governo adere a créditos adicionais:

  • Créditos suplementares: destinados a reforçar as dotações anteriormente previstas com vigência de um ano.
  • Créditos especiais: para novas situações e dotações orçamentárias.
  • Créditos extraordinários: destinados a cobrir situações de emergências, por exemplo desastres, impossíveis de serem previstas (independente de indicação de recursos).

Os créditos suplementares e especiais são solicitados pelos órgãos setoriais à Secretaria de Orçamento Federal, nos prazos estipulados por essa. As regras, cronogramas e disposições preliminares são publicadas no Diário Oficial da União (DOU), para o cumprimento pelos órgãos da gestão pública. Considera-se órgão setorial aquele integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal (SPOF). Por sua vez, o agrupamento de serviços, subordinados do mesmo órgão público a que são consignadas as dotações financeiras, é denominado de Unidade Orçamentária (UO).

Atenção

A exceção: os créditos especiais e extraordinários que forem abertos e autorizados nos últimos quatro meses do ano corrente serão incorporados ao orçamento do ano subsequente, conforme rege o art. 167, no §2º, da CF/1988:
                                               § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no                                                 exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de                                                 autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele                                                 exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,                                                 serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro                                                 subsequente.

Princípios Políticos

São critérios normativos que respondem à ideia do orçamento público como instrumento de equilíbrio entre poderes e de distribuição de competências dentro do Estado Constitucional. São inspirados na concepção clássica do Estado Liberal anterior à Primeira Guerra Mundial, razão pela qual sua atual interpretação tende a flexibilizar-se em razão da maior complexidade e da amplitude do setor público moderno, das relações políticas e do maior protagonismo do Poder Executivo no sistema orçamentário.

Baseados na doutrina da divisão de poderes e na soberania popular, características do século XIX, esses princípios se voltam ao alcance do máximo controle sobre o Poder Executivo. Desse modo, para controlar a autorização orçamentária dada pelo Poder Legislativo e Executivo, as normas constitucionais estabelecem uma série de princípios que devem reger o processo orçamentário, a exemplo do que rege a Lei nº 4.320/1964, em seu art. 2º, em que introduz e nos mostra a obrigatoriedade do cumprimento aos princípios da unidade, universalidade e da anualidade.

Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade

(BRASIL, 1964, on-line).

É importante destacar “[...] que as regras orçamentárias fixadas pela Lei nº 4.320/1964, pela Portaria MOG nº 42/1999, ou pela Portaria STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações, são a base normativa para a elaboração e execução dos orçamentos nos três níveis de governo” (BRASIL, 2016, p. 32)

Vamos estudar alguns dos princípios que fazem parte dos princípios políticos:

O Princípio da Competência

Trata-se do princípio que assegura o equilíbrio e a competência de cada um dos Poderes do Estado, com base na seguinte distribuição de atividades (relacionadas ao sistema orçamentário):

Poder Executivo Prepara e executa o orçamento
Poder Legislativo Aprova o orçamento e as contas gerais
Poder Judiciário Fiscaliza a execução do orçamento

Quadro 1 - As responsabilidades sobre o orçamento público
Fonte: Elaborado pelo autor.

O Princípio da Unidade

O orçamento deve ser único, motivo pelo qual deverá ser excluída a proliferação de orçamentos extraordinários ou especiais, como já vimos anteriormente. Todas as receitas e os gastos públicos serão incluídos e se constituirão em uma única peça orçamentária, daí o conceito da “Unidade”.

Assim, o princípio da unidade estabelece que as regras e normas orçamentárias estejam prevista e sejam executadas em uma única peça, um único documento, não sendo permitido o “fatiamento” do processo, visando inibir o descontrole do sistema orçamentário, ou seja, cada ente federado elabora a sua própria LOA. Esse princípio é respaldado legalmente pela Lei nº 4.320/1964, em seu art. 2º, e “[...] visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política” (BRASIL, 2019, p. 8).

O Princípio da Universalidade

Os orçamentos deverão incluir a totalidade das receitas e gastos públicos sem quaisquer supressões. Em consequência disso, o Poder Executivo somente poderá gastar os valores contidos no orçamento.

Atenção

No princípio da universalidade, você compreendeu que o Poder Executivo poderá gastar, mas, com a recente tramitação da PEC, o Senado pode aprovar a obrigatoriedade do governo de executar todos os investimentos, ou seja, não apenas poderá, mas deverá. Essa PEC foi aprovada pela Câmara em primeiro turno por 448 votos a 3 e, em segundo turno, por 453 votos a 6. Com o resultado na Câmara, a PEC foi encaminhada ao Senado para aprovação. No dia 3 de abril de 2019, o Senado aprovou com mudanças a PEC, e ela retornou para a Câmara para mudança do texto. Atualmente, o governo apenas possui a obrigatoriedade de executar os investimentos provenientes de emendas parlamentares. Na prática, engessa a execução da peça orçamentária por parte do governo e restringe as possibilidades de remanejamentos. O que você acha dessa proposição?

Previsto no art. 2º, da Lei 4.320/1964, esse princípio dispõe que o orçamento deve compor todas as receitas e despesas da administração pública, complementando, assim, o princípio da unidade. Não devem existir nenhuma receita ou despesa fora da previsão orçamentária, sob pena de ferir o princípio da universalidade, conforme rege o art. 2º:

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade

(BRASIL, 1964, on-line).

Assim como previsto no art. 3º:

A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei

(BRASIL, 1964, on-line).

Nesse ponto, é importante você entender que, apesar do princípio exigir a inclusão das receitas. Essas, por sua vez, possuem caráter estimativo e não vinculam o governo ao recebimento dessa quantia, mesmo sendo um princípio constitucional, previsto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal. Nesse dispositivo, está previsto que “[...] a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” (BRASIL, 2016, p. 33)

Princípio da Exclusividade

Previsto na CF/1988, no art. 165, §8º, o princípio da exclusividade trata da não inclusão de nada estranho além das receitas e despesas, visando inibir previsões de cunho político, como aumento do funcionalismo público e aposentadorias para categorias, entre outras, contudo temos duas exceções. As duas exceções são as de créditos suplementares e as de operações de crédito, como podemos verificar logo a seguir:

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei

(BRASIL, 1988, on-line, grifo nosso).

Mas o que são os créditos suplementares e as operações de crédito?

Créditos suplementares: ocorrem quando a estimativa inicial do gasto não corresponde à real necessidade dos recursos a serem executados, ou seja, a previsão (fixada na LOA) se torna insuficiente, em determinado momento, ao que realmente será realizado. Assim, o crédito suplementar serve para autorizar em forma de complementação um gasto previsto em lei ou já vir aprovado na própria LOA.

Figura 2 - Os créditos adicionais do orçamento público
Fonte: joaogbjunior / 123RF.

Sobre esses créditos suplementares, vamos analisar a seguir uma recomendação do TCU acerca da deliberação dessa atividade:

SAIBA MAIS

CRÉDITOS SUPLEMENTARES. ACÓRDÃO Nº 2708/2018 - TCU - Plenário

“9.1. recomendar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO do Congresso Nacional que avalie a conveniência e a oportunidade de se deliberar sobre a forma de operacionalização dos créditos suplementares e especiais previstos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 2º da Resolução 1, de 2006, do Congresso Nacional, combinado com os princípios da publicidade e da transparência na gestão fiscal, consignados no art. 37 da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da LC 101/2000.”

Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/54290983/do1-2018-12-10-ata-46-de-21-de-novembro-de-2018-54290598>. Acesso em: 6 jun. 2019.

Operações de crédito: podem ocorrer a curto prazo (menor que 1 ano) ou de longo prazo, com prazo de liquidação superior a um ano. Para a realização das operações de crédito, é necessária a autorização em lei que pode ser a LOA. Perceba que pode ser pela LOA, não devendo obrigatoriamente ser por meio dela.

Princípio da Especificação, Especialização ou Discriminação

O orçamento concede ao Poder Executivo não uma autorização geral, mas especial e condicionada. O Congresso, ao aprovar os orçamentos, escolhe uma série de alternativas e os recursos precisos para cobri-las. Essas escolham vinculam o Poder Executivo e devem ser cumpridas em sua execução.

Esse princípio engloba as denominadas especialidades orçamentárias com uma tríplice validação: para um determinado destino (qualitativa); por um determinado valor (quantitativa); e para um dado período de tempo (temporal).

Dessa forma, as receitas e as despesas devem ser apresentadas de forma discriminada a fim de possibilitar o conhecimento pormenorizado das origens de recursos e sua devida aplicação, assim como preconiza a Lei nº 4.320/1964: “Art. 15 - Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos”.

Para os efeitos do cumprimento desse princípio, estabelecem-se critérios de vinculação. Assim, normalmente os gastos ou custos de investimentos são vinculados a uma determinada nomenclatura, atribuídas com dígitos, por exemplo o código 3.3.32.30.00 Material de Consumo, vinculado à despesa corrente.

Princípio da Publicidade

Como você já estudou, o orçamento deve ser aprovado solenemente mediante lei votada no Congresso. Esse princípio refere-se à aprovação da conta geral que contempla os resultados da execução do orçamento. Assim, os cidadãos devem ter conhecimento do destino a ser dado aos recursos provenientes dos tributos que pagam. Por isso, o conteúdo orçamentário, para ter sua eficácia e validade, deve ser divulgado através de publicação nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público, conforme previsão constitucional no Art. 37 da CF/1988 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]

(BRASIL, 1998, on-line).
Figura 3 - Publicidade e transparência a serviço da sociedade
Fonte: geralt / Pixabay.

Perceba que o princípio da publicidade é constitucional, ou seja, é soberano e obrigatório, mesmo que o órgão ou entidade (vinculada à administração pública) possua regulamentos ou regimentos próprios.

Atenção

SISTEMAS e COMPRAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO Nº 2447/2019 - TCU - 1ª Câmara.“1.7.2. dar ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás:1.7.2.1. de que, apesar de não estar vinculado aos normativos que regem as licitações realizadas pela administração pública, está vinculado aos seus princípios (Constituição Federal, art. 37), devendo, portanto, publicar as normas que regem as suas compras no seu sítio de internet e referenciá-los no seu relatório de gestão, em respeito ao princípio da publicidade.”Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/69872341>. Acesso em: 6 jun. 2019.

A CF/88 é soberana e rege o regramento da gestão pública, podendo apenas ser alterada mediante emenda, prevista no art. 60 da própria CF/88. No art. 60, as alterações da Constituição Federal apenas podem ocorrer se:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

(BRASIL, 1988, on-line).

Você compreendeu a importância dos princípios quando são constitucionais? Assim, independente da norma ou regulamento a que um órgão esteja submetido, seja da administração pública direta ou indireta, ou ainda autarquias e demais entes, um princípio constitucional deve ser cumprido e executado.

A publicidade não só deve ocorrer durante o debate de aprovação e com a publicação do orçamento aprovado, mas também ao longo de sua gestão mediante relatórios, comparecimentos e interpelações ao governo por todo o Congresso Nacional.

SAIBA MAIS

Você sabia que a tramitação, componentes e resultados fiscais e a previsão das despesas primárias podem ser acompanhadas através do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA)? Consulte a PLOA de 2019 e analise as principais informações. Disponível em: <https://bit.ly/2uylAkL>. Acesso em: 6 jun. 2019.

Princípio da Programação

O orçamento, obrigatoriamente, deve especificar os gastos por meio de programas de trabalho a fim de permitir a identificação dos objetivos e metas a serem atingidos. Portanto, deve expressar as realizações e objetivos de forma programada.

Princípio da Transparência

Com o advento da LRF, a transparência passa a ser um dos princípios fundamentais para o controle das despesas e do déficit público, já que adota medidas de visibilidade das contas públicas na aplicação e divulgação dos resultados alcançados. Assim, o princípio da transparência também se aplica ao orçamento público por meio das:

[...] disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa

(BRASIL, 2016, p. 34).

Princípio da Clareza ou Objetividade

Esse princípio preconiza que seja adotada uma linguagem clara e objetiva no processo orçamentário público, a fim de facilitar o entendimento de todos os envolvidos. Esse princípio é difícil de ser aplicado devido à utilização da linguagem burocrática já adotada na administração pública. Constantemente, ele pode ser encontrado amparado por um outro princípio já consolidado na matéria, como o da publicidade, por exemplo:

ESPECIFICAÇÃO e OBJETIVIDADE. ACÓRDÃO Nº 2827/2018 - TCU - Plenário.
1.7. Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região de que a sua resposta ao questionamento da licitante foi dúbia, dando margem a interpretações diferentes sobre a qualidade do produto a ser ofertado, o que afronta a jurisprudência uniforme desta Corte de Contas, no sentido de que os atos convocatórios devem ser redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições, sob pena de ferir o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal

(BRASIL, 2019a, p. 102).

Princípios Contábeis

Os princípios contábeis traduzem em termos de técnicas contábeis a elaboração da peça orçamentária, com seus métodos e regras. A contabilidade pública tinha, para os clássicos, um caráter de instrumento de controle orçamentário, comprovando o gerenciamento dos recursos conforme os princípios políticos e econômicos. Os princípios contábeis são uma tradução e inserção de técnicas contábeis aos princípios políticos. Vamos estudar cada um dos princípios contábeis a seguir:

Princípio do Orçamento Bruto

Trata-se de um princípio que corresponde ao de universalidade. A contabilidade deve dar-se por um sistema administrativo e não especulativo e como consequência dos princípios da universalidade exige-se que todas as atividades sejam consignadas nos orçamentos, sem adições ou supressões. Assim, trata-se do princípio vinculado e conectado ao da universalidade e que determina que no orçamento devem constar valores financeiros brutos na receita e na despesa, sem nenhum tipo de dedução, visando inibir a inclusão de valores líquidos ou de saldos remanescentes da diferença de receita e despesa de determinado serviço público. Como podemos ver no art. 6º da Lei 4.320/1964, o princípio do orçamento bruto prevê que:

Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência

(BRASIL, 1964, on-line).

Por isso, dizemos que as despesas orçamentárias são incluídas por seu valor integral e não pelo líquido, ou seja, sem deduzir dos gastos os possíveis benefícios que se possam verificar. No caso das receitas, sem suprimi-las com os gastos de arrecadação que possa originar.

Princípio da não Vinculação das Receitas de Impostos (não receita tributária)

Trata-se de um princípio que preceitua que nenhuma parcela das receitas previstas poderá estar reservada ou comprometida para atender a outros gastos, ou seja, as receitas não são vinculativas. Esse princípio está previsto no Inciso IV do Art. 167 da CF/1988 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) e aplica-se somente às receitas de impostos:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

(BRASIL, 2003, on-line).
Figura 4 - A relação das receitas com impostos e o orçamento
Fonte: PhotoMIX-Company / Pixabay.

Atenção

No entanto, há exceções:

a) Repartição dos impostos aos estados, municípios e Distrito Federal, conforme Art. 158 e 159 da CF/1988.
b) Destinação de recursos para a saúde.
c) Destinação de recursos para o ensino.
d) Destinação de recursos para as atividades e operações da administração tributária.

Nesse momento, e sobre as repartições dos impostos, é importante você conhecer algumas ressalvas estabelecidas pela própria CF/1988:

Repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas

(BRASIL, 2016, p. 34).

Vale lembrar das demais exceções já descritas anteriormente.

Princípios Econômicos

Os princípios econômicos atendem aos aspectos relacionados à racionalidade econômica na atividade financeira do setor público. Para os economistas liberais, a atividade econômica do Estado deveria ser a mais limitada possível e ajustar-se a uma série de regras que orientariam o sistema orçamentário e sua gestão das atividades e operações financeiras do setor público.

Assim, os princípios econômicos estão intimamente ligados aos preceitos da área financeira clássica. Vamos estudar alguns deles:

Princípio do Equilíbrio

O equilíbrio orçamentário no sentido econômico é entendido como o critério de limitação do recurso excessivo à dívida pública e ao financiamento por meio das ajudas dos Bancos Centrais. O art. 167, Inciso III da CF/1988, propõe o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital, vedando realizações destas que excedam o montante das despesas de capital para que o endividamento seja direcionado para o investimento ou abatimento da dívida. Assim, podemos compreender que o princípio do equilíbrio se preocupa em inibir empréstimos para gastos como despesas correntes, como podemos ver no aludido artigo:

Art. 167
[...]
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta

(BRASIL, 1988, on-line);

Questão Objetiva

Quando nos referimos aos princípios do sistema público orçamentário, estamos nos referindo a uma série de regras que resumem toda a disciplina do próprio sistema. Cada um deles se refere a uma temática e possui regramento específico, porém obrigatório, visto se tratar de normativo. Assim, analise as afirmativas a seguir e as relacione ao seu correto e adequado conceito:

I - Princípio da não vinculação das receitas de impostos (não receita tributária).
II - Princípio do orçamento bruto.
III - Princípio da clareza.
IV - Princípio da exclusividade.

a) Prevê que todas as atividades estejam previstas no orçamento, sem acréscimos ou supressões
b) Rege que nenhuma parcela oriunda da previsão de receitas será atribuída ou vinculada a demais gastos.
c) Prevê a adoção de uma linguagem objetiva no processo orçamentário público, com o objetivo de facilitar o entendimento de todos os envolvidos.
d) Além dos créditos suplementares e das operações de crédito, veda a inclusão de qualquer previsão de cunho político estranho à previsão de receitas e fixação de despesas na peça orçamentária.

a) I - b; II - a; III - c; IV - d.

Prevista pelo art. 167, Inciso IV da CF/1988, o princípio da não vinculação de receitas de impostos trata de que nenhuma parcela recebida da previsão de receitas com impostos seja vinculada a outros gastos; assim, afirmativa I - b. Conforme o art. 6º da Lei 4.320/1964, o princípio do orçamento bruto prevê que todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções, ou seja, os valores são brutos e não líquidos; assim, afirmativa II - a. O princípio da clareza é de difícil aplicação devido à tradicional linguagem burocrática já adotada na administração pública. Trata-se de um princípio recentemente implementado pela Administração Pública e que prevê a adoção de uma linguagem clara e objetiva, devendo, portanto, ser seguido e cumprido por todos os envolvidos; assim, afirmativa III - c. O princípio da exclusividade, previsto no art. 165 da CF/1988, em seu § 8º, preconiza que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei; dessa forma, a afirmativa IV é d. Portanto, a alternativa A está correta.

b) I - a; II - c; III - b; IV - d.

O princípio da clareza é de difícil aplicação devido à tradicional linguagem burocrática já adotada na administração pública. Trata-se de um princípio recentemente implementado pela Administração Pública e que prevê a adoção de uma linguagem clara e objetiva, devendo, assim, ser seguido e cumprido por todos os envolvidos. Desse modo, o conceito está atribuído ao enunciado da letra (c) e não a letra (b), como a alternativa descreve.

c) I - c; II - a; III - b; IV - d.

Prevista pelo art. 167, Inciso IV da CF/1988, o princípio da não vinculação de receitas de impostos trata de que nenhuma parcela recebida da previsão de receitas com impostos seja vinculada a outros gastos. Assim, a afirmativa I está vinculada ao conceito da letra (b) e não da (c) como a alternativa descreve.

d) I - b; II - d; III - c; IV - a.

O princípio da exclusividade, previsto no art. 165 da CF/1988, em seu § 8º, preconiza que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Dessa forma, a afirmativa IV está vinculada ao conceito da letra (d) e não da letra (a), como a alternativa descreve.

e) I - d; II - b; III - c; IV - a.

O princípio do orçamento bruto prevê que todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Assim, a afirmativa II possui seu conceito vinculado à letra (a) e não a letra (b), como a alternativa descreve.

Questão Objetiva

Considere que o PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) do Estado de São Paulo precisou ser alterado, tendo em vista a ausência da previsão das operações de crédito, prevista na Lei 4.320/1964.

Diante disso, foram apuradas as responsabilidades e evidenciando o descumprimento de qual princípio orçamentário?

a) Clareza.

O princípio da clareza trata da linguagem, não disciplinando valores, mas a clareza e objetividade com os termos utilizados na peça orçamentária.

b) Exclusividade.

O princípio da exclusividade trata da vedação das alterações da peça orçamentária, além das receitas e despesas, exceto os créditos suplementares e as operações de crédito.

c) Orçamento bruto.

Apesar de conectado com o princípio da universalidade, o princípio do orçamento bruto trata do valor bruto a ser previsto no orçamento, sem nenhum tipo de dedução, que o transforme em valor líquido.

d) Anualidade.

Este princípio, também chamado de princípio de periodicidade, trata da obrigatoriedade da renovação do exercício anual. Conforme art. 165 da CF/1988, Inciso III, o orçamento deve ser anual.

e) Universalidade.

Os orçamentos deverão incluir a totalidade das receitas e gastos públicos sem quaisquer supressões. A LOA, por sua vez, deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes da União. Essa é a natureza e essência do princípio da universalidade. Não se deve permitir ou exigir nenhuma receita ou despesa fora da peça orçamentária.

Fechamento

Caro estudante, você chegou ao final desta aula. Parabéns! Nela, você estudou sobre os princípios públicos do sistema orçamentário. Conceituamos cada um deles e os segmentamos nas áreas política, contábil e econômica. É muito importante que você compreenda a função que cada princípio exerce no sistema orçamentário e, especialmente, a atuação dos agentes públicos no cumprimento de cada um deles.

Você entendeu a influência dos princípios em todo o processo, desde a elaboração à aprovação, execução e fiscalização do orçamento público. Para complementar seu aprendizado, não deixe de realizar as atividades que acompanham esta aula. Até a próxima!

Nesta aula, você teve a oportunidade de:

  • conhecer os princípios do sistema orçamentário;
  • compreender a influência e a importância que eles exercem no orçamento público;
  • compreender a atuação e o cumprimento destes princípios para legalizar o processo da elaboração e aprovação da peça orçamentária.

Vídeo

Para complementar o seu aprendizado, assista o vídeo a seguir:

Aula Concluída!

Avançar