Infelizmente, o Brasil, na maioria dos anos, esteve com alto grau de endividamento. Um dos motivos foi a irresponsabilidade dos gestores públicos que gastavam exageradamente com pessoal e finalidades sem especificações. Assim, o país não tinha como realizar investimentos necessários para o desenvolvimento da nação.
A Lei de Responsabilidade Fiscal se apresentou como uma forma de código de conduta dos administradores públicos.
Ao final desta aula, você será capaz de:
A Lei nº 4.320/64 foi criada para definir normas gerais voltadas para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/2000 não foi criada para substituir a Lei nº 4.320/64, e sim para que o governo possa ter uma gestão fiscal eficiente definindo normas sobre as finanças públicas.
Referente à LRF, Paludo (2017, p. 360) salienta:
Essa lei complementar foi um divisor na história das finanças públicas no Brasil e em termos de responsabilidade na gestão dos recursos públicos, tornando-se uma espécie de código a orientar a conduta dos administradores públicos, impondo-lhes, de um lado, regras e limites e exigindo prestação de contas da utilização dos recursos públicos, e de outro, abrindo espaço para responsabilização e aplicação de sanções pessoais.
A ideia da transparência fiscal do gestor público foi uma exigência do FMI (Fundo Monetário Internacional).
O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal é estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.” (BRASIL, 2000). Essa lei se destaca pelo planejamento, controle, transparência e a responsabilização como premissas básicas.
Ao realizar um planejamento, podemos prever antecipadamente riscos, corrigir distorções e apontar medidas para que haja maiores chances de sucesso quanto aos objetivos estabelecidos. Assim funciona com a gestão pública.
Podemos verificar a essência e os objetivos da LRF em seu próprio art. 1, § 1º.
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar
(BRASIL, 2000).
A LRF é uma Lei Complementar que foi criada para dar corpo à política de estabilização fiscal e dar um “choque” de gestão à administração pública brasileira (ABRAHAM, 2017).
A Lei nº 10.028/2000 completou a LRF, apresentando várias figuras de infrações penais e administrativas e inserindo alterações e acréscimos no Código Penal, na Lei nº 1.079/50 (responsabilidade do Presidente da República) e no Decreto-lei nº 201/67 (responsabilidade dos prefeitos e vereadores).
Fonte: Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 159).
A Lei Complementar nº 101/2000 alcança todos os entes estatais: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os seus poderes, fundos e entidades da administração indireta (autarquias, fundações e estatais dependentes), destas excluídas as empresas estatais que não dependem do Tesouro Central. Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 160) afirmam: “Os consórcios intermunicipais ou administrativos devem também obediência à LRF, uma vez que operam à conta do direito público, sendo constituídos por ato de vontade estatal (lei.)”.
A LRF se fundamenta nos seguintes princípios de acordo com Crepaldi e Crepaldi (2013):
A LRF exige ampla divulgação desses documentos, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Essa transparência também será assegurada mediante: incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos; divulgação da execução orçamentária e financeira em tempo real para a sociedade em meios eletrônicos de acesso público; adoção de sistema integrado de administração financeira e controle que atenda a padrões mínimos de qualidade e permita disponibilizar informações detalhadas da receita e da despesa.
O PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual) são instrumentos previstos da Constituição. A LDF como ação planejada (pautada em planos previamente traçados, sujeitos à apreciação e aprovação do legislativo que garante a necessária legitimidade) revigorou e reestruturou dois instrumentos: LDO e LOA. O PPA não foi abordado, pois o seu artigo foi vetado.
A LDO teve as suas funções ampliadas e passou a ser o principal instrumento de planejamento para uma administração orçamentária equilibrada. A principal inovação foi a integração de dois anexos ao projeto de lei orçamentária: o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo Específico da União.
Além dos anexos, a LRF obrigou a elaboração do Anexo Específico em seu art. 4, especificamente o § 4º:
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente
(BRASIL, 2000).
Conforme expõe a LRF, a Lei Orçamentária deverá:
A Lei nº 10.028/2000 completou a LRF, apresentando várias figuras de infrações penais e administrativas e inserindo alterações e acréscimos no Código Penal, na Lei nº 1.079/50 (responsabilidade do Presidente da República) e no Decreto-lei nº 201/67 (responsabilidade dos prefeitos e vereadores).
Fonte: Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 159).
A Lei Complementar nº 101/2000 alcança todos os entes estatais: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os seus poderes, fundos e entidades da administração indireta (autarquias, fundações e estatais dependentes), destas excluídas as empresas estatais que não dependem do Tesouro Central. Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 160) afirmam: “Os consórcios intermunicipais ou administrativos devem também obediência à LRF, uma vez que operam à conta do direito público, sendo constituídos por ato de vontade estatal (lei.)”.
Sobre as receitas, a LRF tem como regra geral, em seu art. 11, “a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.” (BRASIL, 2000).
A LRF trata a respeito da importância da capacidade de arrecadação de tributos, a qual deverá ser explorada “com vistas tanto a desonerar o poder central para que realize os investimentos necessários em infraestrutura, tecnologia e programas sociais, como para tornar estados e municípios cada vez mais independentes do Governo Federal.” (PALUDO, 2017, p. 375).
A reestimativa de receita, por parte do Legislativo, somente poderá acontecer quando for comprovado o erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Ainda sobre esse assunto, Paludo (2017, p. 376) elucida:
Até trinta dias depois de publicada a LOA, o Poder Executivo deve desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação e informar as medidas que serão adotadas para combate à evasão e à sonegação e as medidas para cobrança da dívida ativa e outros créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
A intenção da LRF é aumentar as receitas próprias dos entes de forma a diminuir a dependência, principalmente dos municípios, das transferências de recursos fiscais. As inovações apresentadas por essa Lei são: previsão, arrecadação e medidas de compensação para a renúncia de receitas.
Sobre o que a RCL trata, Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 169) afirmam: “Ela procura captar a efetiva capacidade de arrecadação do ente público, pois que a outra espécie de receita, a de capital, tem natureza eventual, fortuita, não traduzindo a normalidade da arrecadação governamental.”.
A RCL é a soma de 12 meses de arrecadação, a do mês de apuração e a dos 11 anteriores, excluindo as duplicidades. Ela é o denominador comum de todos os limites da Lei Fiscal.
Em relação à Receita Líquida, o art. 2 da LRF menciona:
V - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição
(BRASIL, 2000, on-line).
A partir do exposto, segue um demonstrativo de Receita Corrente Líquida Municipal:
Quadro 1 - Receita Corrente Líquida Municipal
Fonte: Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 170).
A previsão e a arrecadação são tratadas no art. 12 da LRF:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas
(BRASIL, 2000, on-line).
Para manter o equilíbrio das contas públicas, é necessário que a previsão das receitas corresponda à projeção dos recursos para determinado período futuro, permitindo, assim, a visualização do seu valor total previamente.
A LRF impõe que o Poder Executivo deve colocar à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas de receitas para o exercício seguinte, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias.
No prazo de até 30 dias após a publicação da LOA, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação em separado, quando cabível, das meninas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança, como postula o art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: Brasil (2000)
Serão admissíveis de renúncia, conforme expõe o art. 14 da LRF: “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” (BRASIL, 2000). A renúncia deverá ser acompanhada de estimativa do impacto financeiro com as condições de que as renúncias não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo da LDO e deverá ser acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Qualquer aumento de despesa decorrente de ação governamental deverá estar acompanhado de dois documentos:
Demonstrativo do Impacto Financeiro - demonstração financeira de reflexos do aumento de despesa no orçamento em vigor e nos dois subsequentes;
Declaração de Responsabilidade - declaração do ordenador da despesa de que ela tem adequação orçamentária (está coberta por crédito genérico já previsto no orçamento) e é compatível com o Plano Plurianual (PPA) e a LDO (harmônica com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos)
(CREPALDI; CREPALDI, 2013, p. 163).
Se o aumento da despesa não conter esses documentos, tal aumento é considerado pela LRF, conforme postula o art. 15, como “não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público” (BRASIL, 2000).
A despesa obrigatória de caráter continuado, segundo a LRF, é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixa, para o ente público, a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É preciso lembrar que uma despesa de capital nunca poderá ser enquadrada nesse conceito, somente as despesas correntes.
Para Crepaldi e Crepaldi (2013), as principais características das despesas obrigatórias de caráter continuado são as seguintes:
Quanto à redução de despesas, não há regras específicas: apenas se exige que ela seja feita em montante compatível com o aumento pretendido.
A LRF apresenta, em seu art. 19, a seguinte limitação:
[...] a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)
(BRASIL, 2000, on-line).
Quadro 2 - Limite das Despesas com Pessoal na LRF
Fonte: Adaptado de Brasil (2000).
Para a realização do cálculo, serão excluídas algumas despesas. Assim, para uma melhor visualização, segue um quadro explicativo sobre as regras de computação no cálculo.
Quadro 3 - Despesas totais com pessoal
Fonte: Paludo (2017, p. 384).
Essas medidas de limitação com gastos de pessoal foram tomadas “no tocante aos gastos com folha de pagamento, cujos dispêndios eram tidos, muitas vezes, como sinônimos de práticas relacionadas a clientelismo, nepotismo, apadrinhamento e outras formas de benesses.” (CREPALDI; CREPALDI, 2013, p. 165).
O controle dos gastos com pessoal é realizado a cada quatro meses.
A dívida pública é formada por vários elementos. Inclusive, a LRF adotou as próprias definições em seu art. 29, as quais são:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (BRASIL, 2000).
Os limites da dívida pública são verificados quadrimestralmente.
Em relação ao endividamento, a LRF não fixa os seus limites, mas determina que esses limites sejam estabelecidos com base na RCL.
A dívida pública federal fechou o ano de 2018 em R$ 3,877 trilhões, maior patamar da série histórica, iniciada em 2004. A dívida pública federal é contraída pelo Tesouro Nacional para financiar o déficit orçamentário do governo federal, ou seja, para pagar as despesas que ficam acima da arrecadação com impostos e contribuições. Para financiar esses compromissos, estão previstos R$ 234,9 bilhões em recursos orçamentários. A fim de obter mais informações sobre o assunto, consulte o seguinte link: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/02/26/divida-publica-cai-177-em-janeiro-e-vai-a-r-3808-trilhoes.ghtml>. Acesso em: 17 jun. 2019.
A operação de crédito, segundo o art. 29 da LRF, é um
[...] compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros
(BRASIL, 2000, on-line).
A instituição financeira deve exigir a comprovação de que a operação atende às condições e limites, sob pena de sofrer enorme prejuízo. No caso de não atendimento dos limites e condições estabelecidos pelo Senado, a operação é considerada nula e é cancelada mediante a devolução singela do principal, sendo proibido o pagamento de juros e encargos.
A contratação de operações de crédito será precedida de pedido do ente interessado, fundamentado de parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, os interesses econômicos e sociais da operação e o atendimento das seguintes condições, conforme postula o art. 32 da LRF:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixadas pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa (BRASIL, 2000).
O relatório resumido da execução orçamentária é obrigatório para os Poderes e para o Ministério Público e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Esse relatório resumido deverá conter, conforme expõe o art. 52 da LRF, os seguintes elementos:
Além desses elementos, o relatório deverá ser acompanhado de: demonstrativo da apuração da receita corrente líquida, a sua evolução e a sua previsão de desempenho até o final do exercício; demonstrativo de receitas e despesas previdenciárias; demonstrativo dos resultados nominais e primários; demonstrativo de restos a pagar por poder e órgão, segregando os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
O Relatório de Gestão Fiscal é de periodicidade quadrimestral e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária é bimestral, mas ambos devem ser publicados até trinta dias após o período respectivo. Aos municípios com menos de 50 mil habitantes, é facultado elaborar o relatório de gestão fiscal em periodicidade semestral, o que não impede que seja quadrimestral.
Quadro 4 - Resumo
Fonte: Adaptado de Cartilha da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (2015).
Quanto ao cumprimento das normas estabelecidas pela LRF, a fiscalização compete ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público.
O Tribunal de Contas foi incubido da ação fiscalizadora de forma efetiva e continuada, quando for constatado. Acerca do assunto, o art. 59 da LRF, especificamente no § 1º, postula: que há a possibilidade de que as receitas poderão não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas; que o total da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite; que as dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito e concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites; que se encontram acima do limite os gastos com inativos e pensionistas; que existem fatos capazes de comprometer os custos ou resultados dos programas (BRASIL, 2000).
Para finalizar, o controle social está identificado no art. 73-A, o qual postula que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o tribunal de contas (BRASIL, 2000).
O Portal da Transparência é um site criado pelo Governo Federal e lançado pelo Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União em 2004. Qualquer interessado poderá acessá-lo a qualquer momento. As informações apresentadas no site se referem à gestão pública do Brasil, sendo uma das melhores formas para o controle social. A origem dos dados para a “alimentação” do site é obtida por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
Para mais informações, consulte o seguinte link: <http://www.portaltransparencia.gov.br/sobre/o-que-e-e-como-funciona>. Acesso em: 17 jun. 2019.
A LRF tem como um dos seus princípios basilares a transparência. Dessa forma, a sociedade precisa se utilizar desse instrumento e agir sempre que identificar irregularidades na administração pública.
Em caso de não cumprimento de suas normas, a LRF estabelece várias sanções institucionais e pessoais. As sanções pessoais, previstas em um projeto de lei ordinária e denominada Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal, conjectura que os governantes poderão ser responsabilizados pessoalmente e punidos com a perda de cargo, inabilitação para exercício de emprego público, prisão e multa. As penalidades alcançam todos os responsáveis, dos Três Poderes da União, Estados e Municípios, e todo o cidadão será parte legítima para denunciar.Para mais informações, consulte a Cartilha da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual está disponível em: <www.planejamento.gov.br/assuntos/.../cartilha/080807_pub_lrf_cartilha_port.pdf>. Acesso em: 17 jun. 2019.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) incluiu três anexos à Lei de Diretrizes Orçamentárias: Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo Específico. A partir do exposto, assinale a alternativa que apresenta a matéria do anexo específico.
Objetivos das políticas monetárias, creditícia e cambial.
A afirmação trata corretamente a respeito da matéria do anexo específico.
Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios.
A evolução do patrimônio líquido, nos últimos três exercícios, deve constar no Anexo de Metas Fiscais.
Avaliação da situação financeira e atuarial.
A avaliação da situação financeira e atuarial deve constar no Anexo de Metas Fiscais.
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
A avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior deve constar no Anexo de Metas Fiscais.
Demonstrativo das metas anuais.
O demonstrativo das metas anuais deve constar no Anexo de Metas Fiscais.
Paludo (2017) afirma que a dívida interna, de curto prazo, compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de Tesouraria (AROs). Com base nessas características, qual é o nome da dívida a que o enunciado se refere?
Dívida Consolidada.
A dívida consolidada corresponde ao estoque total da dívida, ao montante total que o ente público deve. correspondem a riscos diferidos no tempo que podem gerar cobrança de juros e demais encargos financeiros.
Dívida Pública Mobiliária.
A dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municípios.
Dívida Flutuante.
A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a doze meses que não necessitam de autorização para pagamento, porque já foram autorizados pelo Poder Legislativo e resta apenas o seu pagamento ou porque se referem a dispêndios extraorçamentários.
Dívida de Operação de Crédito.
A dívida de operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Concessão de Garantia.
A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Caro(a) aluno(a), nesta aula, tivemos a oportunidade de conhecer um pouco sobre a LRF. Ela é uma Lei que trouxe algumas inovações à Lei nº 4.320/64, pertinentes ao orçamento público e à administração pública.
Nesta aula, você teve a oportunidade de:
Sugestão de Série/Filme: O mecanismo (2018).
O longa “O mecanismo” é uma adaptação livre da Operação Lava Jato. Nesse filme, a força tarefa policial descobre um esquema de corrupção generalizado envolvendo o governo brasileiro e várias empreiteiras proeminentes. A produção tem como introdução, a cada episódio, o anúncio de que a história é inspirada em fatos reais, com personagens e eventos adaptados para fins dramáticos.
Caro(a) aluno(a), a ideia, aqui, não é discutir sobre política. Utilize essa sugestão como forma de analisar a administração pública como um todo, principalmente em suas falhas e brechas, quanto ao uso do dinheiro público. Após a análise, responda aos seguintes questionamentos:
A LRF é uma Lei Eficaz?
Você acredita ser possível que um dia teremos um país longe de corrupção?
“Foz implanta orçamento participativo: o modelo é um dos mais avançados no quesito participação popular e construção de cidadania consciente”. Reportagem disponível no seguinte link: <https://oparana.com.br/noticia/foz-implanta-orcamento-participativo/>. Acesso em: 22 mai. 2019.
O Orçamento Participativo representa um grande passo no sentido de aperfeiçoamento político. Está atrelado ao princípio da transparência que presta contas do Estado aos cidadãos. A população organizada, isto é, a sociedade civil, assume um papel ativo sobre as decisões a respeito de finanças e políticas públicas. Por exemplo: a população decide as prioridades de investimentos em obras e serviços a serem realizados a cada ano, com os recursos do orçamento da prefeitura. Isso promove o contato direto com a população, em que o cidadão faz as reivindicações de suas necessidades para a comunidade.
O processo de elaboração do orçamento é complexo. O controle do dinheiro público não é uma tarefa fácil para um país do tamanho do nosso, tanto em relação ao dinheiro arrecadado quanto ao dinheiro utilizado.
Além dos canais tradicionais à disposição da população, como o Portal da Transparência, o TCE Cidadão (Tribunal de Contas da Bahia) lançou um aplicativo que é capaz de realizar denúncias a respeito do mau uso ou desperdício do dinheiro público ou simplesmente acompanhar e realizar consultas. É possível acompanhar, em tempo real, a tramitação de processos. As manifestações e denúncias, em torno de irregularidades, serão analisadas pela Ouvidoria e a resposta será retornada em, no máximo, 30 dias.
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