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Notas

Aula 03


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Introdução

As decisões e as escolhas expressas na Lei Orçamentária assumem natureza financeira na forma de fluxos de recursos que entram e saem do Tesouro. O exercício financeiro coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro) de cada ano. As receitas nada mais são que as entradas de dinheiro do cofre público. Dessa maneira, estudaremos sobre a receita pública e a sua execução.

Ao final desta aula, você será capaz de:

  • conhecer os conceitos e classificações da receita pública;
  • entender os créditos orçamentários, especiais e suplementares;
  • diferenciar as etapas da execução orçamentária.

Caro(a) aluno(a), antes de entrar no assunto sobre a execução orçamentária e financeira da receita pública, devemos passar por alguns itens importantes para o seu entendimento.

Conceito de Receita Pública

A receita pública, vista de uma forma geral, é tratada pela legislação contábil brasileira como ingressos que entram no cofre estatal.

Podemos defini-la também como ingresso de caráter não devolutivo. Basicamente, a receita pública pode ser compreendida como recursos financeiros arrecadados para fazer face às despesas orçamentárias (CREPALDI; CREPALDI, 2013).

Kohama (2016, p.66) conceitua a receita pública como

[...] todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos e a variação ativa proveniente do registro do direito a receber no momento da ocorrência do fato gerador, quer seja efetuado através de numerário ou outros bens representativos de valores – que o Governo tem direito de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos que derivam direitos a favor do Estado –, quer seja oriundo de alguma finalidade específica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos valores que não lhe pertencerem.

As receitas públicas podem ser conceituadas em sentido amplo e em sentido restrito. No sentido amplo: “são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.”. No sentido restrito: “são públicas apenas as receitas orçamentárias.” (BRASIL, 2018, p. 14).

Fatos e dados

RECEITAS PRIMÁRIAS

Correspondem às provenientes da arrecadação tributária com impostos, taxas e contribuições, bem como do esforço próprio de arrecadação de suas unidades. Além disso, o Governo consegue gerar receitas por meio do seu patrimônio, como aluguéis e os dividendos que recebe das empresas que controla.

Para mais informações, consulte o seguinte link: <http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento-1/orcamentos-anuais/2019/ploa/orcamento-cidadao.pdf>. Acesso em: 16 jun. 2019.

Os ingressos extraorçamentários são recursos financeiros que não integram a LOA e são de caráter provisório. As receitas orçamentárias estão previstas na LOA e integram o Poder Público.

Ingressos Extraorçamentários

Poderíamos pensar, nesse momento, que ingressos extraorçamentários são aqueles que estão fora do orçamento. Na verdade, esses ingressos não figuram no LOA, mas são recebimentos de recursos que constituirão compromissos exigíveis que deverão ser devolvidos.

Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 54) definem os ingressos orçamentários da seguinte forma: “São aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Esses ingressos são denominados recursos de terceiros.”.

Exemplos de ingressos orçamentários: depósitos em caução, fianças, operações de crédito por ARO, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

SAIBA MAIS

Adiantamento Sobre Receita Orçamentária (ARO)

O QUE É?

É uma operação de crédito pelo qual o tesouro público contrai dívida por “antecipação da receita prevista”, a qual será liquidada quando efetivada a entrada da receita.

PÚBLICO-ALVO

União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

Destina-se a atender insuficiência de caixa dentro do próprio exercício financeiro. A Lei de Orçamento pode conter autorização ao Executivo realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, a fim de atender a insuficiências de caixa. A Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

NORMA BÁSICA

Lei nº 4.320/64, Decreto nº 93.872/86, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para mais informações, consulte o seguinte link: <http://produtosbancarios.com.br/adiantamento-sobre-receita-orcamentaria-aro/>. Acesso em: 16 jun. 2019.

Receitas Orçamentárias

O Manual Técnico de Orçamento - MTO (BRASIL, 2018, p. 15) expõe o seguinte conceito de receitas orçamentárias:

Disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, a receita orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade.

Paludo (2017, p. 159) também apresenta uma definição, a qual é: “As receitas orçamentárias correspondem às entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, para aplicação em programas e ações governamentais, incorporando-se ao patrimônio do ente público.”.

Com esses conceitos, podemos definir algumas características dos ingressos orçamentários: financiam despesas orçamentárias; geram desembolso orçamentários; têm caráter permanente; e pertencem ao Estado.

Classificação legal da receita orçamentária

A Lei nº 4.320/64, em seu art. 11, classifica as receitas em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

De acordo com o Manual Técnico do Orçamento - MTO (BRASIL, 2018, p. 18):

As receitas correntes são arrecadadas dentro do exercício, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas.

As receitas correntes são aquelas que contribuem para a finalidade fundamental do órgão ou entidade pública. São ingressos oriundos de suas atividades operacionais.

Conforme postula o art. 11 da Lei nº 4.320/64:

§ 1º - São Receitas Correntes: as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.    

A seguir, trataremos, resumidamente, de cada uma das subcategorais.

a) Receitas Tributárias

Compreende a arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), de acordo a legislação tributária brasileira. As receitas tributárias são as mais significativas.

SAIBA MAIS

“Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” (BRASIL, 1966).

As espécies de tributos são explicadas no quadro a seguir.

Tipos Características
Impostos Tributo cuja obrigação tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica e relativa ao contribuinte. É pago independentemente de uma contraprestação imediata e direta do Estado compulsoriamente. Exemplos: imposto sobre produtos industrializados; ICMS pago pelo consumidor na aquisição de gêneros alimentícios, roupas, móveis etc.; IPTU pago anualmente sobre a propriedade de imóveis urbanos.
Taxas Cobradas pelo setor público em razão do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, divisíveis e específicos, prestados ou postos à disposição da população. Exemplo: o IPVA que se paga para o licenciamento de veículos.
Contribuições de melhoria Caracterizam-se como tributos destinados a custear obras públicas de que decorra a valorização imobiliária. Exemplos: a pavimentação e o asfaltamento de vias melhorando o acesso, a construção de praças e logradouros, construção de avenidas e viadutos etc.
Empréstimo compulsório Tributo para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Também no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitando o art. 150, III, b e c.
Contribuições sociais Tributo previsto no art. 149, CRFB, o qual determina que a União pode instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Quadro 1 - Tributos
Fonte: Adaptado de Crepaldi e Crepaldi (2013).

b) Receitas de Contribuição

As Receitas de Contribuições são destinadas à manutenção de programas e serviços sociais e de interesse público. Englobam as contribuições sociais e econômicas.

As contribuições sociais têm como objetivo atender à sociedade, com acompanhamentos sociais, por exemplo, a Previdência Social. Já as contribuições econômicas são, por exemplo, as categorias profissionais: OAB, CRM, CRC, entre outras.

c) Receita Patrimonial

A Receita Patrimonial é o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, ou seja, decorre da exploração econômica do patrimônio da instituição.

Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 58) expõem o seguinte conceito:

São aquelas provenientes da locação e alienação de bens, de arrendamento (receitas imobiliárias), como também ganhos da aplicação de disponibilidade em opções de mercado (receitas mobiliárias) e de outros rendimentos oriundos de renda do patrimônio (participações e dividendos e outras receitas patrimoniais).

Assim, são exemplos de receitas patrimoniais as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras (BRASIL, 2018).

d) Receita Agropecuária

As Receitas Agropecuárias decorrem da exploração econômica de atividades agropecuárias de origem vegetal ou animal.

O Manual Técnico de Orçamento - MTO (BRASIL, 2018, p. 20 ) define essas receitas como: “[...] receitas de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas.”.

Essas receitas incluem, também, todas as movimentações necessárias para o transporte ou benfeitorias derivadas da atividade.

Figura 1 - Exploração econômica de atividades agropecuárias
Fonte: Igor Zhuravlov / 123RF.

e) Receita Industrial

Giacomoni (2017, p. 150) define a Receita Industrial como: “Derivada de atividades industriais: extrativa mineral, de transformação, de construção e de serviços industriais de utilidade pública (energia elétrica, água e esgoto, limpeza pública e remoção do lixo)”.

Além dessas receitas, temos outras provenientes das atividades industriais definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como receitas de serviços industriais e outras receitas industriais.

f) Receita de Serviços

Como o próprio nome expõe, a Receita de Serviços é o ingresso proveniente da prestação de serviços por parte do ente público.

Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 58) tratam a referida receita da seguinte forma:

As receitas de serviços registram o valor total da arrecadação da receita originária da prestação de serviços, tais como: atividades comerciais, financeiras, de transporte, de comunicação, de saúde, de armazenagem, de serviços científicos e tecnológicos, agropecuários, de metrologia (conhecimento dos pesos e medidas dos sistemas de unidades) etc.

Esses serviços são remunerados mediante preço público e são conhecidos como tarifas.

g) Transferências Correntes

Paludo (2017, p. 170) define Transferências Correntes como: “[...] ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora.”.

Transferências Correntes: são provenientes do recebimento de recursos financeiros de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência. Por outro lado, a utilização dos recursos recebidos vincula-se à determinação constitucional ou legal, ou ao objeto pactuado. Tais transferências ocorrem entre entidades públicas de diferentes esferas ou entre entidades públicas e instituições privadas

(BRASIL, 2018, p. 20).

A finalidade das contas de transferência é impedir a dupla contagem dos mesmos recursos quando da elaboração dos demonstrativos contábeis dos entes - União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

h) Outras receitas correntes

Giacomoni (2017, p. 151) apresenta o seguinte postulado:

Envolvem receitas não enquadradas nas classificações anteriores: indenizações, restituições e ressarcimentos; alienação de bens e mercadorias apreendidas associadas ao tráfico de entorpecentes e drogas; receitas de dívida ativa de prêmios prescritos de loterias federais; multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União etc.

Até o momento, detalhamos as receitas correntes. A seguir, conceituaremos as receitas de capital.

As receitas de capital são aquelas que alteram o patrimônio duradouro do Estado. São oriundas de atividades não operacionais, visando cumprir os objetivos traçados nos programas e ações do governo.

Assim, tem-se o seguinte postulado: “Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.” (BRASIL, 2018, p. 18).

O art. 11, da Lei nº 4.320/64, trata essas receitas da seguinte forma:

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente (BRASIL, 1964).

Portanto essas receitas são destinadas à aquisição de bens ou criação de novos serviços pelo Estado.

Atenção

Essas receitas representam permutações patrimoniais que nada acrescentam ao patrimônio público, em que só ocorre uma troca de elementos patrimoniais, isto é, há um aumento no sistema financeiro pela entrada de recursos e uma baixa no sistema patrimonial pela saída de um bem ou direito, exceto as transferências de capital.

Fonte: Paludo (2017).

a) Receita de Operações de Crédito

É o ingresso proveniente da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais, instituições e outras.

Giacomoni, (2017, p. 150) afirma: “Envolvem a captação de recursos para atender a desequilíbrios orçamentários ou, ainda, financiar empreendimentos públicos. É por intermédio dessa modalidade de receita que são cobertos os déficits orçamentários que ensejam a formação da dívida pública”.

Nesse grupo, enquadram-se receitas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins.

b) Receita de Alienação de bens

São resultados decorrentes da alienação de bens móveis e imóveis patrimoniais.

Atenção

O art. 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Figura 2 - Imóveis
Fonte: vladmax / 123RF.

c) Amortização de empréstimos

“É o ingresso proveniente da amortização de empréstimos concedidos, ou seja, referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos anteriormente concedidos em títulos ou contratos.” (PALUDO, 2017, p. 172).

d) Transferência de Capital

Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 59) postulam: “Registram os valores das transferências de capital (transferência inter e intragovernamental, a instituições privadas, ao exterior e a pessoas), tendo por finalidade concorrer para a formação de um bem de capital, estando vinculados à constituição ou aquisição de insumos.”.

O objetivo dessas transferências é a aplicação em despesas de capital.

e) Outras receitas de Capital

Envolvem as Receitas de Capital não classificáveis nas outras fontes. São classificados os montantes arrecadados com outras receitas vinculadas ao acréscimo patrimonial do órgão ou entidade.

SAIBA MAIS

Regra de Ouro

Denomina-se Regra de Ouro os dispositivos legais que vedam que os ingressos financeiros oriundos do endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida).

Assim como na meta de resultado primário e no teto dos gastos, a avaliação do cumprimento da regra de ouro ocorre legalmente ao final de cada exercício fechado (janeiro a dezembro de cada ano).

Para mais informações, consulte o seguinte link: <https://www.tesourotransparente.gov.br/visualizacao/painel-da-regra-de-ouro>. Acesso em: 16 jun. 2019.

Execução Orçamentária e Financeira da Receita Pública

A execução orçamentária e a execução financeira acontecem simultaneamente. Não é possível separar o orçamento do financeiro. A execução orçamentária se dá pela utilização dos créditos constantes no orçamento. Já a execução financeira visa atender à realização dos projetos e atividades.

Créditos Orçamentários

A fase de realização da receita e da despesa é denominada execução orçamentária. A execução dos programas se dá após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA).

As dotações inicialmente aprovadas na LOA podem ser insuficientes para a realização de todos os programas previstos. Dessa forma, a LOA pode ser alterada no decorrer da execução por meio de créditos adicionais.

Crepaldi e Crepaldi (2013, p. 66) afirmam: “A LOA não pode conter matéria estranha que não se relacione diretamente ao orçamento. Mas é permitido conter autorização para que o Executivo abra créditos suplementares ou realize contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.”.

Os créditos adicionais são classificados em: especiais, extraordinários e suplementares.

a) Créditos especiais

Os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (BRASIL, 1964). São verificados em termos de gestão que houve falha de planejamento.

As características dos créditos especiais (CREPALDI; CREPALDI, 2013) podem ser definidas quanto:

  • à finalidade: atender a programas não contemplados;
  • à autorização legislativa: prévia, sempre em Lei especial;
  • à forma de abertura: decreto do Executivo;
  • a recursos: indicação obrigatória dos recursos;
  • a limite: obrigatório, indicado na Lei de autorização e no ano de decreto de abertura;
  • à vigência: no exercício;
  • à prorrogação: só para o período seguinte;
  • à classificação de despesas: para projetos e atividades com indicação dos elementos.

b) Créditos extraordinários

Conforme postula o Manual Técnico de Orçamento - MTO (BRASIL, 2018, p. 99), os créditos extraordinários são:

[...] destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme art. 167 da CF. Na União, serão abertos por medida provisória. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; [...].

As características dos créditos extraordinários (CREPALDI; CREPALDI, 2013) podem ser definidas quanto:

  • à finalidade: despesas imprevisíveis e urgentes;
  • à autorização legislativa: independente de autorização legislativa;
  • à forma de abertura: decreto do Executivo com remessa imediata de recursos;
  • a recursos: independente de indicação obrigatória dos recursos;
  • a limite: obrigatório, indicado no exercício de abertura;
  • à vigência: no exercício;
  • à prorrogação: só para o período seguinte;
  • à classificação de despesas: para despesas imprevisíveis e urgentes.

c) Créditos suplementares.

Os créditos suplementares objetivam corrigir erros de orçamento. Eles estão diretamente relacionados ao orçamento, incorporando-se a ele, pois as dotações já existentes são suplementadas.

As características dos créditos suplementares (CREPALDI; CREPALDI, 2013)  podem ser definidas quanto:

  • à finalidade: reforço do orçamento;
  • à autorização legislativa: prévia, podendo ser incluída na LOA ou em Lei especial;
  • à forma de abertura: decreto do Executivo;
  • a recursos: obrigatórios, indicado na Lei de autorização ou no decreto de abertura;
  • a limite: no exercício em que foi aberto;
  • à vigência: no exercício em que foi aberto;
  • à prorrogação: jamais permitida;
  • à classificação de despesas: só para objetos ou elementos.

Execução da Receita

As receitas orçamentárias passam por quatro estágios: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.

a) Previsão

A previsão é o primeiro estágio da receita em que se faz uma projeção da receita a ser arrecadada em cada exercício financeiro.

Vale a pena destacar o art. 12 da Lei nº 101/2000 - LRF:

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas

(BRASIL, 2000, on-line).

São levados em consideração os últimos três exercícios, incluindo as perspectivas de arrecadação dentro do contexto econômico do país e da política fiscal adotada.

b) Lançamento

Na etapa do lançamento, é identificado o devedor ou da pessoa contribuinte.

O art. 53 da Lei nº 4.320/64 define: “O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.” (BRASIL, 1964).

Existem três espécies de lançamento (PALUDO, 2017):

  • de ofício, efetuado pela Administração sem a participação do contribuinte (ex.: IPVA, IPTU);
  • por declaração, quando o sujeito passivo presta à autoridade administrativa competente as informações necessárias ao lançamento (ex.: ITR, IRPF); e
  • por homologação, que ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa competente.

c) Arrecadação

A Arrecadação é o recebimento das receitas dos Estados pelos agentes arrecadadores. É recebido dos contribuintes para entregar aos tesouros públicos. Geralmente, estes são efetuados por redes bancárias autorizadas.

d) Recolhimento

É a etapa em que acontece o ingresso das receitas nos cofres públicos. Os controles dos saldos e transferências de recursos são realizados pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Conforme postula a Lei nº 4.320/64, especificamente o art. 56: “O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.” (BRASIL, 1964).

Figura 3 - Recolhimento
Fonte: kritchanut / 123RF.

Dívida Ativa

De uma forma simples, a dívida ativa se refere aos créditos da Fazenda Pública vencidos e não arrecadados.

“A dívida ativa abrange todos os créditos da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido pagos nas datas em que venceram. São créditos a receber classificados no ativo e representam uma fonte potencial de fluxo de caixa.” (PALUDO, 2017, p. 185).

qUESTÃO oBJETIVA

As Receitas Orçamentárias integram o patrimônio do Poder Público e estão previstas na Lei de Orçamento Anual (LOA). Sobre as etapas da receita orçamentária, assinale a alternativa correta.

A etapa do lançamento é a etapa que antecede a fixação do montante de despesa que constará nas leis de orçamento.

A etapa da previsão é a etapa que antecede a fixação do montante de despesa que constará nas leis de orçamento.

A transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro Nacional é denominada arrecadação.

A estimativa da arrecadação das receitas é realizada na fase da previsão.

A estimativa da arrecadação das receitas é realizada na fase do lançamento.

A estimativa da arrecadação das receitas é realizada na fase da previsão.

A entrega dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos contribuintes ou devedores é denominada recolhimento.

A entrega dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos contribuintes ou devedores é denominada arrecadação.

O ato de verificar a procedência do crédito fiscal e a pessoa devedora é denominado fase do lançamento.

Art. 53 - Lei nº 4.320/64 - O ato de verificar a procedência do crédito fiscal e a pessoa devedora é denominado fase do lançamento.

qUESTÃO oBJETIVA

Quanto à categoria econômica, as receitas orçamentárias são classificadas em Receitas Correntes e Receitas de Capital. Diante do exposto, assinale a alternativa que apresenta uma única receita de capital.

Receitas industriais.

As receitas industriais não são receitas de capital, mas são receitas correntes. Conforme postula o art. 11 da Lei nº 4.320/64, as receitas correntes são: receita tributária (impostos, taxas, contribuições de melhoria), receita de contribuições, receita patrimonial, receita agropecuária, receita industrial, receita de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.

Receitas patrimoniais.

As receitas patrimoniais não são receitas de capital, mas são receitas correntes. Conforme postula o art. 11 da Lei nº 4.320/64, as receitas correntes são: receita tributária (impostos, taxas, contribuições de melhoria), receita de contribuições, receita patrimonial, receita agropecuária, receita industrial, receita de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.

Receitas de serviços.

As receitas de serviços não são receitas de capital, mas são receitas correntes. Conforme postula o art. 11 da Lei nº 4.320/64, as receitas correntes são: receita tributária (impostos, taxas, contribuições de melhoria), receita de contribuições, receita patrimonial, receita agropecuária, receita industrial, receita de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.

Receitas de operações de crédito.

Conforme postula o art. 11 da Lei nº 4.320/64, as receitas de capital são: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital.

Receitas tributárias.

As receitas tributárias não são receitas de capital, mas são receitas correntes. Conforme postula o art. 11 da Lei nº 4.320/64, as receitas correntes são: receita tributária (impostos, taxas, contribuições de melhoria), receita de contribuições, receita patrimonial, receita agropecuária, receita industrial, receita de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.

Fechamento

Entender o conceito de receita pública e identificar as suas possíveis classificações se faz necessário para compreender e interpretar um orçamento público.

É por meio das receitas que o governo mantém a sua estrutura e oferece bens e serviços à população.

Nesta aula, você teve a oportunidade de:

  • conhecer o conceito de receita pública e os seus desdobramentos;
  • compreender as fases da execução da receita;
  • identificar as diferenças da receita de tributos: impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.

Vídeo

Para complementar o seu aprendizado, assista o vídeo a seguir:

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